Para aqueles que tem alguma dúvida, segue a resolução detalhada sobre a obrigatoriedade de algumas peças em nossos triciclos:
RESOLUÇÃO Nº 14/98
Estabelece os equipamentos
obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.
O
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere
o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de
setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO
a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições
precisas para o exercício do ato de fiscalização;
CONSIDERANDO que os
veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção,
necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de
segurança exigidos pela legislação; resolve:
Art. 1º Para circular em
vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios
relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de
funcionamento:
IV) para as
motonetas, motocicletas e triciclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha
5) iluminação da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudança de direção,
dianteiro e traseiro;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
Caso queira saber mais detalhes sobre outros veículos, segue o link para o download da resolução completa:
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